Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0135130-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0135130-33.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): Carlos Fernandes Embargado(s): V-TECH CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS FERNANDES, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento nº. 0121249-86.2026.8.16.0000. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal contém: a) contradição interna, pois, embora reconheça a responsabilidade legal do sócio retirante pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade, condiciona a responsabilização à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) omissão quanto à análise do perigo de dano, diante da possibilidade de levantamento ou cessão do crédito decorrente de precatório titularizado pela empresa executada, bem como da necessidade de regularização do polo passivo para conversão do arresto em penhora; e c) erro material na identificação da pessoa jurídica executada, cuja razão social teria sido alterada para V-TECH Construtora de Obras Ltda. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e consequente concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocrático, uma vez que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso em apreço, não obstante os fundamentos despendidos pela parte Embargante, não há qualquer omissão a ser suprida. É que, como cediço, a decisão que concede ou indefere pleito de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, como é o caso da decisão ora embargada, possui natureza provisória, o que significa que, embora se adentre ao exame da questão mérito, o faz o magistrado em sede de cognição sumária, ou seja, a partir de um juízo de cognição não exauriente e, portanto, não definitivo. A propósito, ressalta a doutrina especializada: “Uma questão pode ser resolvida em cognição sumária ou exauriente. Uma decisão fundada em cognição sumária não tem aptidão de tornar-se definitiva, ao contrário de uma decisão fundada em cognição exauriente” (DIDER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 11 ed., Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 406) Deste modo, evidente que não cabe, nestes embargos de declaração, examinar a decisão recorrida como se julgamento em cognição exauriente fosse, notadamente por não ser o momento processual adequado para tanto, que apenas ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado, quando o relator proferir sua decisão com base em cognição exauriente sobre as questões de mérito suscitadas no recurso. Importante mencionar que a decisão, ora embargada, declinou expressamente os motivos pelos quais não restou avistada, em sede de cognição sumária e, portanto, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, a probabilidade do direito alegado pela parte ora Embargante. Confira-se: “(...) A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, tal como ocorre em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos consistentes na: i) probabilidade do direito afirmado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento da medida liminar. No caso em apreço, na origem foi proferida a decisão singular do mov. 365.1, nos seguintes termos: 1.Em atenção ao petitório de seq. 363.1 o autor requer a citação da empresa ré na pessoa do sócio retirante, além do atual sócio. Por ora, indefiro o pedido de citação na pessoa do sócio retirante, eis que para receber a citação em nome da empresa é necessário ter poderes de representação desta, sob pena de nulidade do ato citatório. Como o sócio retirante não faz mais parte do quadro societário, é evidente a ausência de poderes de representação e, Consequentemente, ausência de poderes para recebimento da citação em nome da empresa. Neste cenário, defiro o pedido de citação da empresa ré na pessoa do atual sócio, Adilson Feiber, consoante documento de seq. 363.3.(...)” Dessa decisão foram interpostos os embargos de declaração por Carlos Fernandes, no mov. 378.1, que foram rejeitados pela decisão do mov. 386.1, com os seguintes fundamentos: “(...) A decisão embargada indeferiu a citação da empresa executada no nome do sócio retirante. Inconformada, a embargante insiste para que haja o direcionamento da ação para este sócio, sob a justificativa de que este compunha a sociedade na época do ajuizamento da presente execução. Sócio retirante Os artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil assim estabelecem acerca da obrigação do sócio retirante: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. “Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” O sócio retirante terá responsabilidade pelas obrigações da empresa relativas ao período em que fez parte do quadro societário, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a averbação de sua saída. Contudo, esclareço que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, ou seja, antes de adentrar ao patrimônio do sócio, deve-se procurar bens da própria sociedade. Consoante se verifica da exordial, a empresa executada é VERMELHO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, de natureza limitada. Neste cenário, uma vez que a responsabilidade do sócio retirante é SUBSIDIÁRIA, não há que se falar em citação deste neste momento processual. Inclusive, para que a dívida executada seja direcionada ao sócio retirante, necessária se faz a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) Ante o exposto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de seq. 365.1, havendo, na verdade, mero inconformismo da parte, que busca reexame da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. 4. Pelas razões expostas, rejeito os embargos de declaração apresentados. 5. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de seq. 365.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias.(...)” – Grifou-se Da análise dos autos de execução de título extrajudicial de n.º 017027- 50.2015.8.16.0001 foi proposta, em data de 26.06.2015, por CARLOS FERNANDES em face da empresa VERMELHO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e que foi lastreada em dois cheques que foram emitidos em data de 02.12.2015, pela mencionada empresa, veja-se: (...) No mov. 184.1 o exequente noticia a alteração da razão social da empresa executada para a denominação de V-TECH CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI, juntando a documentação dos movs. 184.2 a 184.4. Dessa forma, na decisão do mov. 190.1 foi determinada a modificação do polo passivo para V-TECH CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI. Até a presente data não ocorreu a citação da empresa executada em nome de seu representante legal. Além disso, consta no mov. 363.2, dos autos de execução, alteração do ato constitutivo da empresa, na qual o Sr. Nelsi Coguetto Maria figurou como retirante em data de 26.11.2018. Desta forma, não avisto, em sede de cognição não exauriente a probabilidade do direito, pois sócio retirante responde pelas obrigações sociais constituídas durante o período em que integrou a sociedade, pelo prazo de dois anos contados da averbação de sua retirada (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC), que no caso, foi em data de 26.11.2018. além do que tal responsabilidade, em regra, possui caráter subsidiário. Diversamente, quando sua responsabilização decorre da desconsideração da personalidade jurídica fundada em abuso da personalidade, não incide a limitação temporal prevista nos referidos dispositivos legais, desta forma, para que tal situação se configure, tal situação deve ser apurada em incidente próprio. Sobre o tema, cita-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.’ (REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02 /2019). Precedentes. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 1.520.206 /RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 05/11/2019). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. LIMITE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. 3. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.759.517/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/09/2022, DJe de 12/09/2022) 3. Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. (...)” A rigor, das alegações despendidas nos presentes embargos de declaração, denota- se claramente a discordância da parte Embargante com os termos da decisão ora recorrida. Ocorre que o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade, tampouco com erro material. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA APLICADA. PRECEDENTES. 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05 /2021) (grifei e sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei e sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADOS. (...) 4. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1446269/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 29/04/2021) (grifei e sublinhei). Logo, tendo em vista que a decisão embargada declinou expressamente os motivos pelo qual não restou avistada a probabilidade do direito alegado no recurso, em juízo de cognição não exauriente, não há falar em omissão. Além disso, com relação a questão do alegado erro material destaca-se que execução de título extrajudicial de n.º 017027-50.2015.8.16.0001 foi proposta, em data de 26.06.2015, por CARLOS FERNANDES em face da empresa VERMELHO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e que foi lastreada em dois cheques que foram emitidos em data de 02.12.2015, pela mencionada empresa. No mov. 184.1 o exequente noticia a alteração da razão social da empresa executada para a denominação de V- TECH CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI, juntando a documentação dos movs. 184.2 a 184.4. Dessa forma, na decisão do mov. 190.1 foi determinada a modificação do polo passivo para V-TECH CONSTRUTORA DE OBRAS EIRELI. Até a presente data não ocorreu a citação da empresa executada em nome de seu representante legal. Portanto, não existiu erro material somente o relato dos fatos ocorridos nos autos que envolveram a alteração da razão social da empresa executada, a fim de esclarecer os fundamentos da decisão. Deste modo, à míngua de qualquer vício na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Novo Código de Processo Civil. Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. 3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão que indeferiu a liminar recursal, conforme fundamentação expendida. 4. Intime-se. 5. Após, tornem o agravo de instrumento concluso para julgamento do mérito. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
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